As novas mudanças passam a valer a partir deste sábado (1º) Foto: Angélica Souza/JC Trânsito
• Disputar corrida (art. 173);
• Promover ou participar de competição de perícia em manobra de veículo sem permissão (art. 174);
• Utilizar veículo para demonstrar manobra perigosa (art. 175);
• Forçar passagem entre veículos que transitam em sentidos opostos (art. 191);
• Ultrapassar outro veículo em locais impróprios (art. 202);
• Ultrapassar outro veículo pela contramão em locais impróprios (art. 203).
O aumento do valor das multas ocorre pelo aumento do chamado fator multiplicador, podendo ser cobrado até 10 vezes o valor da multa. Por exemplo, uma infração gravíssima, gera uma multa de R$ 191,54. Porém, o fator multiplicador pode aumentar em três, cinco e até dez vezes o valor da infração.
No artigo 173 do CTB, um condutor que disputava corrida, também conhecida como pegas ou rachas, além de ser considerada uma infração de gravíssima, o fator multiplicador passa de três para 10. Ou seja, se o valor da multa era de R$ 191,54, com o fator multiplicador 3, o infrator pagava uma multa de R$ 574,62. Com a nova lei, o valor passa a ter o multiplicador 10 e a multa a ela associada para a ser de R$ 1.915,00.
Em caso de reincidência – no período de 12 meses –, as infrações podem ter o valor dobrado (em cima do fator multiplicador). No exemplo acima, caso o condutor seja reincidente, a multa a ser paga terá o valor de R$ 3.830.
Grupo 1 | Infração de natureza gravíssima | R$ 191,54 | 7 pontos |
Grupo 2 | Infração de natureza grave | R$ 127,69 | 5 pontos |
Grupo 3 | Infração de natureza média | R$ 85,13 | 4 pontos |
Grupo 4 | Infração de natureza leve | R$ 53,20 | 3 pontos |
Para o especialista em segurança de trânsito Carlos Augusto Elias, as mudanças no CTB têm como principal objetivo coibir a prática de irregularidades, promovendo uma maior segurança no trânsito. “Um condutor que pratica a ultrapassagem, por exemplo, aumenta hipoteticamente o risco de uma colisão frontal, uma das principais causas de morte nas estradas”. [Assista abaixo entrevista com Carlos Augusto Elias]
As penalidades por crimes de trânsito também sofreram alterações com a mudança na lei. A ingestão de álcool ou o envolvimento em rachas podem agravar a penalidade.
Em alguns casos, o que podia ser uma penalidade de detenção pode virar penalidade de reclusão, ou seja, prisão em regime fechado, podendo ser aumentada em até 1/3 da pena. Antes da nova lei, quem era flagrado participando de disputas de corrida, por exemplo, poderia sofrer pena de detenção de seis meses até dois anos. Com a nova resolução, a pena passa a ser de detenção de seis meses a três anos.
Quando a prática resultar em lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de três a seis anos. Se da prática desse crime resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena é de reclusão de cinco a dez anos.
Confira o quadro com as mudanças pela Lei Federal 12.971/2014:
Antes | Depois |
Disputar corrida (art. 173) Infração gravíssima Penalidade - multa (três vezes), | Disputar corrida (art. 173) Infração gravíssima Penalidade - multa (dez vezes),
Obs.:Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses. |
Promover ou participar de competição de perícia em manobra de veículo sem permissão (art. 174) Infração gravíssima Penalidade - multa (cinco vezes) | Promover ou participar de competição de perícia em manobra de veículo sem permissão (art. 174) Infração gravíssima Penalidade - multa (dez vezes)
As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.
Obs.:Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses. |
Utilizar veículo para demonstrar manobra perigosa (art. 175)
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo. | Utilizar veículo para demonstrar manobra perigosa (art. 175)
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Obs.: Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses. |
Forçar passagem entre veículos que transitam em sentidos opostos (art. 191)
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa. | Forçar passagem entre veículos que transitam em sentidos opostos (art. 191) Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir. Obs.:Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses. |
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Ultrapassar outro veículo em locais impróprios (art. 202)
Infração - grave;
Penalidade - multa. | Ultrapassar outro veículo em locais impróprios (art. 202)
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes). |
Ultrapassar outro veículo pela contramão em locais impróprios (art. 203)
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa. | Ultrapassar outro veículo pela contramão em locais impróprios (art. 203)
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes).
Obs.:Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses. |