A mulher e a lei

Saiba como diferenciar o assédio sexual do assédio moral no trabalho

Por Gleide Ângelo
Por Gleide Ângelo
Publicado em 19/03/2018 às 11:10 | Atualizado em 21/08/2020 às 20:21
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Ao denunciar, a vítima pode mudar a sua qualidade de vida pessoal e profissional, diz Gleide Ângelo / Foto: Heudes Régis/JC Imagem

Ao denunciar, a vítima pode mudar a sua qualidade de vida pessoal e profissional, diz Gleide Ângelo Foto: Heudes Régis/JC Imagem

No artigo desta semana falarei sobre a diferença entre o Assédio Moral e o Assédio Sexual no trabalho. Muitas mulheres são vítimas desses tipos de assédios, mas têm dificuldade de diferenciar. Por isso, irei mostrar o que caracteriza cada um desses assédios, e como denunciar.

O que é assédio moral?

Assédio moral é toda conduta abusiva que, intencional e frequentemente, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou destruindo o clima de trabalho. É caracterizado por comportamentos abusivos e humilhantes frequentes, expressos por gestos, palavras e atitudes que prejudiquem a integridade física e mental do empregado. Também pode ser verificado por cobrança de metas abusivas por parte de superiores hierárquicos. Os apelidos e conotações pejorativas são exemplos comuns de assédio moral.

Alguns exemplos que caracterizam o assédio moral são críticas públicas ao trabalhador, tendendo para a humilhação; tratar o trabalhador por um apelido pejorativo; fazer brincadeiras e piadas envolvendo o assediado; solicitar tarefas abaixo ou acima da qualificação do trabalhador ou mandar que o empregado faça tarefas inúteis ou irrealizáveis.

No assédio moral, a intenção é abalar psicologicamente a vítima, para que ela seja praticamente eliminada do mundo do trabalho. A punição não é prevista por lei específica, no entanto, a vítima tem o direito de deixar o emprego e solicitar a rescisão indireta do contrato, além de indenização por danos morais e físicos.

Como denunciar? A vítima pode procurar os recursos humanos da empresa; a ouvidoria; o sindicato da categoria, registrar boletim de ocorrência na Delegacia e nas Superintendências Regionais do Trabalho; Ministério Público do Trabalho.

Entenda o que caracteriza assédio sexual

O assédio sexual é todo o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

Está tipificado no artigo 216 – A, caput, do Código Penal, o crime de assédio sexual, que consiste no fato de o agente “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.

Para caracterizar o crime de assédio sexual, o constrangimento pode ser realizado verbalmente, por escrito ou gestos. Se houver emprego de violência ou grave ameaça, o delito será o de estupro (CP, art. 213).

Os direitos do assediado incluem rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por dano moral. Algumas das características do assédio sexual são: a necessidade da superioridade hierárquica do assediador; promessa de tratamento diferenciado em caso de aceitação; atitudes concretas de represália no caso de recusa; conotação sexual.

Alguns exemplos de assédio sexual: convite para ir a locais sem relação com o trabalho; comentários ousados sobre beleza e/ou dotes físicos; toques indesejados (abraços prolongados); exibição ou envio de fotos pornográficas; solicitação de caráter sexual; perguntas embaraçosas sobre a vida pessoal do subordinado; pedidos para que a trabalhadora se vista de forma provocante ou sensual.

Como denunciar? Assim como o assédio moral, a vítima pode procurar os recursos Humanos do órgão; a ouvidoria; o sindicato da categoria, registrar boletim de ocorrência na Delegacia e nas Superintendências Regionais do Trabalho; Ministério Público do Trabalho.

O autor Robson Zanetti, em seu livro, “Assédio Moral no Trabalho” conclui que assédio sexual não se confunde com o assédio moral. A diferença essencial entre as duas modalidades reside na esfera de interesses tutelados, uma vez que o assédio sexual atenta contra a liberdade sexual do indivíduo, enquanto o assédio moral fere a dignidade psíquica do ser humano.
Amiga, se você está sendo assediada em seu ambiente de trabalho, verifique qual o tipo de assédio que você está sofrendo e denuncie. Não tenha medo de perder o emprego. Se você não denunciar, ele continuará te assediando, e se não conseguir, te perseguirá, até te demitir. Você tem diversos órgãos que irá defender teus direitos. Não fique calada, não tenha medo. O seu silêncio fará com que você tenha sérios problemas emocionais e psicológicos no trabalho.

Uma denúncia no RH, na Ouvidoria ou no Ministério do Trabalho te protegerá desse tipo de crime. Muitas empresas não compactuam com esse tipo de comportamento de seus empregados. Uma denúncia poderá mudar a sua qualidade de vida pessoal e profissional. Procure os canais de comunicações da sua empresa e fale, só assim você estará protegida e liberta do assediador. Não sofra calada, a sua maior arma é a sua voz!.

VOCÊ NÃO ESTÁ SOZINHA!

EM QUAIS ÓRGÃOS BUSCAR AJUDA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER:
· Centro de Referência Clarice Lispector – (81) 3355.3008/ 3009/ 3010
· Centro de Referência da Mulher Maristela Just - (81) 3468-2485
· Centro de Referência da Mulher Márcia Dangremon - 0800.281.2008
· Centro de Referência Maria Purcina Siqueira Souto de Atendimento à Mulher – (81) 3524.9107
· Central de atendimento Cidadã pernambucana 0800.281.8187
· Central de Atendimento à Mulher do Governo Federal - 180
· Polícia - 190 (se a violência estiver ocorrendo) - 190 MULHER

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