Legislação

Mudança no Código de Trânsito prevê maiores penalidades para infratores

Benira Maia
Benira Maia
Publicado em 31/10/2014 às 15:25
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As novas mudanças passam a valer a partir deste sábado (1º) / Foto: Angélica Souza/JC Trânsito

As novas mudanças passam a valer a partir deste sábado (1º) Foto: Angélica Souza/JC Trânsito

Os condutores que forem flagrados cometendo infrações de trânsito terão penas mais severas a partir deste sábado (1º). A Lei 12.971/2014 faz alterações no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) vigente desde 1997. Entre as principais mudanças está o aumento das multas a serem pagas, além de maior pena em caso de crimes de trânsito. Ao todo, 11 artigos sofrem mudanças:

• Disputar corrida (art. 173);

• Promover ou participar de competição de perícia em manobra de veículo sem permissão (art. 174);

• Utilizar veículo para demonstrar manobra perigosa (art. 175);

• Forçar passagem entre veículos que transitam em sentidos opostos (art. 191);

• Ultrapassar outro veículo em locais impróprios (art. 202);

• Ultrapassar outro veículo pela contramão em locais impróprios (art. 203).

O aumento do valor das multas ocorre pelo aumento do chamado fator multiplicador, podendo ser cobrado até 10 vezes o valor da multa.  Por exemplo, uma infração gravíssima, gera uma multa de R$ 191,54. Porém, o fator multiplicador pode aumentar em três, cinco e até dez vezes o valor da infração.

No artigo 173 do CTB, um condutor que disputava corrida, também conhecida como pegas ou rachas, além de ser considerada uma infração de gravíssima, o fator multiplicador passa de três para 10. Ou seja, se o valor da multa era de R$ 191,54, com o fator multiplicador 3, o infrator pagava uma multa de R$ 574,62. Com a nova lei, o valor passa a ter o multiplicador 10 e a multa a ela associada para a ser de R$ 1.915,00.

Em caso de reincidência – no período de 12 meses –, as infrações podem ter o valor dobrado (em cima do fator multiplicador). No exemplo acima, caso o condutor seja reincidente, a multa a ser paga terá o valor de R$ 3.830.

Grupo 1

Infração de natureza gravíssima

R$ 191,54

7 pontos

Grupo 2

Infração de natureza grave

R$ 127,69

5 pontos

Grupo 3

Infração de natureza média

R$ 85,13

4 pontos

Grupo 4

Infração de natureza leve

R$ 53,20

3 pontos


Para o especialista em segurança de trânsito Carlos Augusto Elias, as mudanças no CTB têm como principal objetivo coibir a prática de irregularidades, promovendo uma maior segurança no trânsito. “Um condutor que pratica a ultrapassagem, por exemplo, aumenta hipoteticamente o risco de uma colisão frontal, uma das principais causas de morte nas estradas”. [Assista abaixo entrevista com Carlos Augusto Elias]


As penalidades por crimes de trânsito também sofreram alterações com a mudança na lei. A ingestão de álcool ou o envolvimento em rachas podem agravar a penalidade.

Em alguns casos, o que podia ser uma penalidade de detenção pode virar penalidade de reclusão, ou seja, prisão em regime fechado, podendo ser aumentada em até 1/3 da pena. Antes da nova lei, quem era flagrado participando de disputas de corrida, por exemplo, poderia sofrer pena de detenção de seis meses até dois anos. Com a nova resolução, a pena passa a ser de detenção de seis meses a três anos.

Quando a prática resultar em lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de três a seis anos. Se da prática desse crime resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena é de reclusão de cinco a dez anos.

Confira o quadro com as mudanças pela Lei Federal 12.971/2014:

 

Antes

Depois

Disputar corrida (art. 173)

Infração gravíssima

Penalidade - multa (três vezes),

Disputar corrida (art. 173)

Infração gravíssima

Penalidade - multa (dez vezes),

 

Obs.:Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12

(doze) meses.

Promover ou participar de competição de perícia em manobra de veículo sem permissão (art. 174)

Infração gravíssima

Penalidade - multa (cinco vezes)

Promover ou participar de competição de perícia em manobra de veículo sem permissão (art. 174)

Infração gravíssima

Penalidade - multa (dez vezes)

 

As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.

 

Obs.:Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12

(doze) meses.

Utilizar veículo para demonstrar manobra perigosa (art. 175)

 

Infração - gravíssima;

 

Penalidade - multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo.

Utilizar veículo para demonstrar manobra perigosa (art. 175)

 

Infração - gravíssima;

 

Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

 

Obs.: Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12

(doze) meses.

Forçar passagem entre veículos que transitam em sentidos opostos (art. 191)

 

Infração - gravíssima;

 

Penalidade - multa.

Forçar passagem entre veículos que transitam em sentidos opostos (art. 191)

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.

Obs.:Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12

(doze) meses.

 

 

Ultrapassar outro veículo em locais impróprios (art. 202)

 

Infração - grave;

 

 

Penalidade - multa.

Ultrapassar outro veículo em locais impróprios (art. 202)

 

 

Infração - gravíssima;

 

Penalidade - multa (cinco vezes).

Ultrapassar outro veículo pela contramão em locais impróprios (art. 203)

 

Infração - gravíssima;

 

Penalidade - multa.

Ultrapassar outro veículo pela contramão em locais impróprios (art. 203)

 

Infração - gravíssima;

 

Penalidade - multa (cinco vezes).

 

Obs.:Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12

(doze) meses.

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