Cláudia com a filha Júlia nos braços. O pai da criança está preso Foto: Guga Matos/ JC Imagem
01 - Que são os tipos de guarda de filhos e qual a mais frequente?
Até pouco tempo a guarda da criança ficava apenas com um dos genitores, ficando o outro pai ou mãe em situação secundária: visita, alimento, fiscalização. Em 2008, foi instituída em lei a “guarda compartilhada”, na qual o pai e a mãe compartilham a criação e educação dos filhos. Ou seja, os filhos são assistidos em conjunto pelos pais, ao contrário do que acontecia com a “guarda única”, de apenas um dos pais.
Atualmente, as guardas compartilhadas são as mais homologadas pelos juízes, fruto de amadurecimento da sociedade para com o tema, sociedade aqui em sentido amplo, todo os atores.
02- Em casos de viagens constantes ou até mesmo se o pai ou mãe morar em estados diferentes, qual é o melhor acordo a ser feito?
Os casos de viagem da criança acompanhada pelo pai ou pela mãe devem ser pré-estabelecidos no acordo de guarda celebrado pelos pais na Justiça. Esse acordo deve ser bem amarrado com o pai ou a mãe que vai viajar com a criança. Deve ser informado o objetivo da viagem, para qual cidade e a duração, com prazo de devolução da criança especificado. E a viagem deverá ser autorizada previamente por quem permanecer no local onde mora.
03 – Se o pai ou a mãe desconfiar que o ex-companheiro pretende viajar com o filho sem autorização?
Se o pai ou a mãe desconfiar do dolo de quem vai viajar com a criança deve entrar imediatamente com uma ação cautelar pedindo ao juiz que proíba a viagem, mas tem que apresentar provas contundentes para justificar o pedido e obter o despacho do juiz proibindo a viagem. Com o despacho favorável o pai ou a mãe deve comunicar à polícia para ajudar na proibição do embarque. O que deve ser posto em acordo é a obrigação do pai ou da mãe em cumprir o estabelecido, ou seja, devolver o menor no final do prazo do feriado, do final de semana, das férias e assim sempre.
04 - Qual deve ser a medida adotada no caso de descumprimento de acordo?
Havendo descumprimento do acordo celebrado pelos pais amigavelmente ou da decisão judicial em caso de litígio, o genitor que teve o seu direito prejudicado por descumprimento do outro deverá promover os atos necessários para o cumprimento do acordo judicial. As medidas vão além das previstas para o direito de família, como restrição à visitação ou até mesmo chegar a prestar uma Notícia Crime, para que seja lavrado o termo circunstanciado de desobediência à ordem judicial. Também existe a medida de busca e apreensão do menor e tantas outras que devem ser tomadas, como suspensão das visitas e dos poderes e abertura de processos de indenização por danos sofridos pelo menor que se sinta abandonado. É necessária uma abordagem concreta do caso e das ações promovidas pelas partes envolvidas para a aplicação do melhor remédio jurídico.
05 - Quando o pai ou mãe deve pedir uma medida cautelar de restrição?
O pai ou a mãe poderá ajuizar uma medida cautelar com o pedido de tutela antecipada e liminar sem ouvida da parte contrária sempre que houver risco de dano em desfavor do menor.
06 - Sobre o caso da pequena Júlia Cavalcante, que crime foi cometido pelo pai? Qual é a pena prevista para casos como esse?
A pena prevista para casos como esse pode ser relativa a um simples descumprimento de decisão judicial ou de sequestro. É preciso saber qual foi a clausula do acordo que ele descumpriu para poder constatar que tipo de crime ele cometeu. O juiz é quem vai decidir melhor, esclarecendo se houve ou não “sequestro” por parte do pai. Certo é que ocorreu o descumprimento de uma sentença, logo o crime do art. 330 do CP existiu.
Se ficar caracterizado sequestro, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos. Em certos casos a pena é de dois a oito anos de reclusão, dependendo da gravidade do crime.