A mulher e a lei

Como diferenciar estupro e importunação ofensiva ao pudor

Por Gleide Ângelo
Por Gleide Ângelo
Publicado em 13/11/2017 às 6:06
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Delegada explica o que diz a legislação penal brasileira sobre o crime de estupro e a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor / Foto: Heudes Régis/ JC Imagem

Delegada explica o que diz a legislação penal brasileira sobre o crime de estupro e a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor Foto: Heudes Régis/ JC Imagem

No artigo de hoje falarei sobre o que diz a legislação penal brasileira sobre o crime de estupro e a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor. Esses dois tipos penais causam calorosos debates jurídicos porque algumas vezes se confundem. As penas aplicadas a ambos são bastante diversas. O crime de estupro tem uma pena de reclusão de 06 a 10 anos, enquanto a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor tem a pena de multa. Já observamos a enorme diferença na aplicação na pena.

Quem vai nos explicar com propriedade e segurança a diferença entre os dois tipos penais é a Delegada de Polícia Civil Ana Elisa Sobreira, titular da Delegacia da Mulher do Recife, localizada no bairro de Santo Amaro. A Delegada Ana Elisa atende diariamente diversos casos que se caracterizam como estupro e como importunação ofensiva ao pudor. A análise do caso em concreto irá dizer se o fato corresponde ao crime ou a contravenção.

Delegada da Mulher Ana Elisa Sobreira explica as diferenças

Recentemente foi bastante divulgado pela imprensa o caso de um homem que teria ejaculado no pescoço de uma mulher em um transporte público e, na ocasião, o juiz do Tribunal de Justiça de São Paulo, entendeu se tratar de uma contravenção penal, ou seja, uma importunação ofensiva ao pudor. Como se pode perceber, é bastante tênue a linha que separa o estupro da importunação ofensiva ao pudor, devemos por isso analisar com cautela cada caso de acordo com a ação libidinosa do autor da ação. O operador de direito deve possuir uma visão técnica e desapaixonada para aplicar a lei de forma correta e mesmo diante de um crime que cause repercussão na sociedade ele deve estar atrelado ao que a lei determina.

No Art. 61 da Lei de Contravenções Penais prevê que: “Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor”: Pena: Multa

Nesta situação, estamos diante de uma contravenção penal, que mesmo afrontando a sua dignidade sexual, a vítima pode escolher em permanecer ou não na situação. Diferente do crime de estupro previsto no Art. 213 do C.P.B. Art. 213 “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”, trata-se de um crime hediondo cuja pena mínima é de 06 anos.

Neste caso, a vítima não tem soberania sob o seu pensamento, escolha, vontade e ação. No estupro, há o emprego da violência ou grave ameaça, na Importunação Ofensiva ao Pudor, não.

Uma outra diferença importante, diz respeito ao fato de ter que haver uma repulsa do ato pela vítima e a liberdade para não permanecer na situação, caso contrário é estupro ou tentativa estupro. Caso o ato seja lascivo, ou seja, um ato de cunho sexual por parte do agressor, ainda que a vítima consiga desvencilhar-se, haverá o crime de estupro na forma tentada.

Também podemos trazer nesta discussão um exemplo bem presente no nosso cotidiano que infelizmente é muito comum. Nos nossos transportes públicos nos depararmos com situações em que mulheres são diariamente desrespeitadas por alguns homens que através de uma ação conhecida como “encoxamento” aproveitam a oportunidade do transporte coletivo estar, na maioria das vezes, abarrotados, isto é, em situação sempre propícia para o cometimento desta ação.

Agressões como essas precisam ter mais atenção dos nossos legisladores para que não se tornem invisíveis diante da nossa legislação que atualmente a trata como uma simples contravenção penal desmotivando a vítima a comparecer a uma delegacia de polícia para registrar tal ação delituosa e, através disso dar conhecimento as autoridades sobre essa prática de crime e com isso evitar uma subnotificação pelo Estado. É o que percebo nesses quase três anos atuando como Delegada da Mulher onde posso contar nos dedos os casos em que vítimas registraram a citada ação delituosa.

Falta uma legislação intermediária

Portanto, fica claro a existência de um Vácuo Jurídico entre essas duas modalidades de delito. Essa inquietação é igualmente sentida pelo magistrado e doutrinador Guilherme Nucci, o qual advoga a tese de que é necessário um tipo penal intermediário entre o estupro e a importunação ofensiva, que ele chama de “estupro privilegiado”, nos seguintes termos:

[…] há várias situações intermediárias, entre o estupro, envolvendo atos libidinosos, e a importunação ofensiva ao pudor, que mereceriam uma tipificação apropriada. […]

O indicado seria a consideração do cometimento de atos libidinosos, praticados com violência ou grave ameaça, que, sob critério judicial, possam ser captados como privilegiados. Ilustrando, apalpar o órgão sexual, por cima da roupa, de forma coercitiva, configuraria um estupro privilegiado (nem o estupro hediondo, nem a singela contravenção).

Diante do exposto, comungo com a idéia de que se faz necessário uma modificação na legislação penal pátria no sentido que o legislador federal absorva o clamor da sociedade no sentido de aprovar uma nova tipificação penal que preencha essa lacuna, conclui a delegada Ana Elisa Sobreira. Amiga, há muitos casos em que a mulher se desanima em procurar a polícia achando que não adianta, que não vai dar em nada. Não e verdade. O que ocorre é que o delegado de polícia está atrelado a aplicação da lei vigente no país. Mesmo que penalmente o fato se caracterize como uma contravenção penal é importante que você procure uma delegacia de polícia e registre um Boletim de Ocorrência. O suspeito será intimado e o procedimento será encaminhado ao judiciário para as providências cabíveis. O crime ou a contravenção não ficarão impunes, apenas serão aplicadas as sanções constantes na lei.

O maior incentivo à criminalidade é a impunidade. Quando um homem pratica esse tipo de atitude e não há denúncia, ele continuará praticando, acreditando na impunidade. A partir do momento em que você denunciar, ele será identificado e investigado, além de responder judicialmente. Isso evitará que outras mulheres sejam vítimas de um agressor covarde. Por isso, se você foi vítima do crime de estupro ou da contravenção de importunação ofensiva ao pudor, procure uma delegacia e denuncie. Com essa atitude, você estará ajudando muitas mulheres a não serem vítimas de agressores violentos e covardes. A sua voz é a denúncia!

VOCÊ NÃO ESTÁ SOZINHA!

EM QUAIS ÓRGÃOS BUSCAR AJUDA - VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER:
? Centro de Referência Clarice Lispector – (81) 3355.3008/ 3009/ 3010
? Centro de Referência da Mulher Maristela Just - (81) 3468-2485
? Centro de Referência da Mulher Márcia Dangremon - 0800.281.2008
? Centro de Referência Maria Purcina Siqueira Souto de Atendimento à Mulher – (81) 3524.9107
? Central de atendimento Cidadã pernambucana 0800.281.8187
? Central de Atendimento à Mulher do Governo Federal - 180
? Polícia - 190 (se a violência estiver ocorrendo) - 190 MULHER

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